Artigo

Tempo à disposição do empregador

Por: Edgar Herzmann - 06/01/2020


Tempo à disposição do empregador

A CLT considerava (antes da reforma) como tempo à disposição do empregador o período em que o empregado se encontrasse nas dependências da empresa aguardando ou executando ordens, incluindo casos de troca de uniforme, higiene pessoal, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, etc.

 

Minutos antes de depois da jornada

Com a nova redação, importante se faz destacar inicialmente que o § 1º do art. 58 da CLT, mencionado pelo então § 2º, aduz que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.


Exemplo: quando o empregado tem que entrar e bater seu ponto às 8h00min e acaba registrando a sua entrada às 7h55min, esses 5 minutos de antecedência não serão computados na jornada de trabalho. A mesma coisa ocorre na saída: o empregado tem que sair e bater o ponto às 18h00min e acaba registrando a saída às 18h04min, esses 4 minutos não serão computados na jornada de trabalho.

Porém, é importante ficar atento para o seguinte: se a soma dos minutos que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho ultrapassam 10 minutos, todo o período será considerado como tempo de trabalho.

Outra situação: o empregado tem que entrar e bater seu ponto às 8h00min e acaba registrando a sua entrada às 7h53min (7 minutos antes). Na saída, o empregado tem que bater o ponto às 18h00min e acaba registrando a saída às 18h04min (4 minutos depois), esses 4 minutos serão computados na jornada de trabalho. Isso porque, a soma dos dois ultrapassou 10 minutos, logo, todos os minutos antes e depois são computados na jornada de trabalho.

 

O que mudou?

Agora a coisa mudou, pois mesmo se a jornada de trabalho do empregado ultrapassar o limite de 5 minutos antes e depois da jornada mencionado acima, esse período não será mais computado na jornada de trabalho, salvo se efetivamente o empregado estiver trabalhando. Essa regra só se aplica quando o empregado não estiver trabalhando e permanecer nas dependências da empresa exercendo algumas das atividades particulares elencadas no § 2º do art. 4º. Se o empregado estiver realmente trabalhando, a referida regra deverá ser observada normalmente.

A reforma veio apenas afastar a caracterização do tempo gasto com troca de uniforme, lanches, higiene pessoal, descanso, lazer, estudo, dentre outras atividades pessoais onde o empregado não esteja trabalhando, da jornada de trabalho, desconsiderando essas atividades pessoais como tempo em que o empregado não está à disposição do empregador. O rol do § 2º é exemplificativo, pois utilizou a expressão “entre outras”.

Numa linha geral, a intenção foi excluir da jornada o tempo que o empregado passa sem efetivamente trabalhar, contrariando claramente a súmula 366 do TST:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

 

Como fica na prática?

Na prática, o empregador terá que vigiar o exercício das atividades do seu empregado, a fim de identificar se o tempo de jornada está sendo gasto para o trabalho. O empregador poderá exigir que o empregado registre sua entrada e saída antes de realizar qualquer atividade particular.

Portanto, estão excluídos da jornada de trabalho o tempo que o empregado estiver exercendo atividades pessoais, não importando a ordem ou natureza. O que induz que tal período não pode ser considerado como labor extraordinário.

 

Importante

E por fim, essa regra não se aplica quando o empregado for obrigado, por determinação da empresa, a trocar de roupa no local de trabalho. Exemplo clássico são os trabalhadores que laboram com alimentação, açougue, padaria, os quais necessitam de roupas especiais para executarem as suas atividades e não podem utilizar a roupa de trabalho fora das dependências da empresa.


Sendo assim, os empregados que não precisam de roupas especiais para desenvolver suas atividades laborais, não sendo obrigados a trocar nas dependências da empresa, devem, antes de registrar o início da jornada de trabalho, efetuar a troca de roupa ou uniforme. Quando do encerramento da jornada, o empregado deverá primeiro registrar sua saída para depois trocar sua roupa.


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