Artigo

Carnaval é feriado?

Por: Edgar Herzmann - 24/02/2020


Carnaval é feriado? 

Entra ano e sai ano e a mesma pergunta sempre surge: Afinal de contas, carnaval é feriado?

Muitas pessoas acreditam que as empresas são obrigadas a fecharem no carnaval e concederem folgas aos seus colaboradores.

Porém, a resposta para essa pergunta todos os anos é: definitivamente não! Carnaval não é feriado.

A lei que dispõe sobre os feriados civis é muito clara quando diz que os feriados civis são aqueles declarados em lei federal ou aqueles declarados por legislação estadual ou municipal.

Dessa maneira, de acordo com a legislação federal, somente são considerados feriados nacionais as seguintes datas:

  • 1º de janeiro (Confraternização Universal - Ano Novo);   
  • Sexta-feira da Paixão
  • 21 de abril (Tiradentes);  
  • 1º de maio (Dia do Trabalho);
  • 7 de setembro (Independência do Brasil); 
  • 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); 
  • 2 de novembro (Finados);  
  • 15 de novembro (Proclamação da República); e 
  • 25 de dezembro → (Natal).

 

Lei municipal

Então, o carnaval está fora do rol de feriados nacionais, sendo considerado dia normal de trabalho.

Então, o não comparecimento do empregado acarretará prejuízos, pois a empresa pode descontar essa falta do seu salário.

Porém, o que pode acontecer é lei municipal estabelecer que o carnaval seja feriado. Nesse caso, o trabalhador poderá descansar sem nenhum desconto salarial.

Exemplo de cidade que lei estadual estabelece que o carnaval é feriado é a cidade do Rio de Janeiro.

 

Acordo ou convenção coletiva de trabalho

Outra possibilidade de estabelecer o carnaval como dia de feriado está nas normas coletivas de trabalho. Acordos ou Convenções Coletivas de trabalho poderão instituir isso, estabelecendo que nos dias de carnaval o empregado poderá faltar ao emprego sem sofrer qualquer desconto no salário, garantindo, inclusive, seu descanso semanal remunerado.

 

Alternativas trabalhistas

Para lei trabalhista, temos três alternativas:

  1. Ser feriado no município de trabalho do empregado.
  2. Conceder descanso aos empregados e estabelecer um acordo de compensação de horas individual (por escrito), sempre respeitando o limite máximo de horas extras por dia.
  3. Compensação das horas de folga mediante acordo coletivo de trabalho ou banco de horas.

Vale dizer que essas regras servem para todos os empregados, inclusive os domésticos.

 

Grande abraço e até a próxima

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