STF Considera Lei da Terceirização Constitucional
Por: Edgar Herzmann - 17/06/2020
STF Considera Lei da Terceirização Constitucional
Por 7 votos a 4, STF considera Lei da Terceirização constitucional.
A maioria dos ministros do STF acompanhou o voto do relator Gilmar Mendes e confirmou a constitucionalidade da Lei 13.429/2017, a chamada Lei da Terceirização.
A Lei 13.429, de 2017, sancionada pelo ex-presidente Michel Temer, veio permitir a contratação de serviço terceirizado tanto na área meio quanto na atividade fim da empresa.
Voto do relator: clique aqui.
Esclarecimento importante
É fato notório que a regularização da terceirização no Brasil se deu com o advento da lei 13.429/2017, a qual veio apenas regulamentar o que a súmula 331 do TST já definia: é permitido terceirizar apenas atividade meio, sendo ilícita a terceirização da atividade fim da empresa.
Desse modo, a terceirização de mão de obra era norteada pelo conteúdo da súmula 331 do TST, pois não havia previsão legal nesse sentido. Posteriormente, mesmo com a lei 13.429/2017 tratando do tema, esta apenas regulamentou a terceirização da atividade meio, deixando de tratar expressamente sobre terceirização da atividade-fim.
Com o advento da lei 13.467/2017, a terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive a principal, passou a ser permitido.
O fato da lei 13.429/2017 não tratar da terceirização da atividade principal da empresa, mas apenas regulamentar o instituto do fornecimento de mão de obra para as atividades meio das empresas, é uma verdade, tanto que a reforma veio e possibilitou a terceirização de qualquer atividade. Se a reforma fez isso, é sinal claro de que a lei 13.429/2017 não tratou da tão polêmica terceirização irrestrita.
Assim, a partir da entrada em vigor da lei 13.467/2017, e só depois disso, é que se pode terceirizar as atividades principais da empresa.
Antes da Reforma Trabalhista
Antes da reforma trabalhista, a súmula 331 do TST prevalecia quando o assunto era terceirização:
Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
A súmula 331 deverá ser revista pelo Tribunal, adequando-se à nova sistemática que regula o tema.
Na prática, com a entrada em vigor da reforma trabalhista (11-11-2017), empresas podem terceirizar qualquer das suas atividades, mediante contratação de pessoa jurídica de direito privado com capacidade econômica compatível com a sua execução.
STF já tinha decidido sobre a terceirização da atividade fim
Em 22 de agosto de 2018 o STF já tinha julgado o tema terceirização da atividade fim.
Foi no RE 958252, onde a maioria do Supremo entendeu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
O Ministro relator, Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso para reformar a decisão da Justiça do Trabalho que proibiu a terceirização. Para ele, “a Súmula 331 do TST é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.”
Segundo o ministro, a Constituição lista num mesmo dispositivo (o inciso IV do artigo 1º) a valorização social do trabalho e a livre iniciativa como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Os dois princípios fundamentais estão, a seu ver, intrinsecamente conectados, o que impede a maximização de apenas um deles. “É essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos”, afirmou, ressaltando que as intervenções do poder regulatório na dinâmica da economia devem se limitar ao mínimo possível.
Sobre a nova decisão relativa à Lei 13.429/2017
Em julgamento virtual realizado no dia 15-6-2020, o STF reconheceu a constitucionalidade da lei 13.429/2017 no tocante a terceirização trabalhista, inclusive no serviço público.
"Se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, não faz qualquer sentido manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização. Isolar o Brasil desse contexto global seria condená-lo à segregação econômica", afirmou Gilmar Mendes, ministro relator do caso no STF.
Quanto à terceirização no serviço público, a tese vencedora no STF foi no sentido de que a contratação de empresa de serviço temporário para terceirizar o desempenho de determinadas atividades dentro da administração pública não implica em violação à regra do concurso público, uma vez que não permite a investidura em cargo ou emprego público, devendo a Administração observar todas as normas pertinentes a contratação de tais empresas.
Ao final, o STF entendeu, por maioria, que não há qualquer violação à Constituição Federal a determinar a nulidade da lei 13.429/2017.
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Grande abraço e até a próxima.