Notícia Jurídica

Horas Extras não pagas justificam rescisão indireta do Contrato de Trabalho

Por: Edgar Herzmann - 17/06/2020


Horas Extras não pagas justificam rescisão indireta do Contrato de Trabalho


A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a falta de pagamento de horas extras é motivo suficiente para justificar uma rescisão indireta.

Na prática, o empregado entra com uma ação trabalhista e pede ao juízo que declare a rescisão do seu contrato de trabalho, por descumprimento contratual por parte da empresa. Em termos práticos, o empregado recebe as verbas que teria direito caso a empresa o dispensasse.

 

Entenda o caso

O caso chegou ao TST após uma empregada ajuizar uma ação trabalhista com pedido de rescisão indireta, alegando que a empresa não cumpriu com as obrigações do contrato, ou seja, deixou de pagar horas extras, o que justifica perfeitamente a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O processo não teve sucesso em primeira e segunda instância, pois foi julgado improcedente o pedido na 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande e negado provimento no TRT da 24ª Região.

O TRT da 24ª Região alegou que somente poderia se falar em rescisão indireta caso o descumprimento da obrigação contratual alcançasse tamanha gravidade que inviabilizasse o prosseguimento da relação de emprego. Para os desembargadores que analisaram esse caso, a falta de pagamento de horas extras não é um motivo capaz de ensejar a rescisão contratual indireta.

No acórdão o TRT afirmou que “o descumprimento de obrigações contratuais, embora constitua conduta reprovável, por si só não inviabiliza a  continuidade da relação contratual podendo, inclusive, o trabalhador pleitear as reparações devidas sem necessidade de romper o vínculo.”

Essa modalidade de rescisão contratual também é conhecida como justa causa do empregador.

 

Argumento jurídico

A empregada justificou seu argumento no art. 483, d, da CLT, o qual aduz que “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: não cumprir o empregador as obrigações do contrato.”

Com base nisso, a ex-empregada pediu a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, requerendo o pagamento das verbas rescisórias que teria direito.

A falta de pagamento das horas extras acarreta prejuízos no tocante ao INSS e nos depósitos do FGTS.

 

TST já decidiu algumas vezes nesse sentido

O TST vem firmando o entendimento de que o descumprimento das obrigações contratuais configura conduta grave, inclusive quando esse descumprimento está relacionado às horas extras:

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E CONSEQUENTE RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que não pagamento de horas extraordinárias constitui falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso concreto, é incontroversa a ausência de pagamento de horas extraordinárias e o consequente recolhimento incorreto dos depósitos do FGTS e das contribuições previdenciárias, de modo que deve ser reconhecida a ruptura do contrato de trabalho na modalidade de rescisão indireta, a teor do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (destacado) (RR-3352-02.2014.5.23.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/04/2018).

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI  13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA.  DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO  DO ART. 483, "D", DA CLT. Em conformidade com a jurisprudência desta  Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais  como o atraso reiterado e falta de pagamento de salários, ausência de  regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, - considerado um período  significativo de tempo -, inadimplemento de horas extras, ausência de anotação  do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador, 13º salários e férias,  consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa,  por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos  termos do artigo 483, "d", da CLT. No caso em tela, o Tribunal Regional  manteve a sentença, assentando que "as irregularidades cometidas pela ré  (horas extras, FGTS e etc.) não se mostram aptas a abonar a tese obreira,  porquanto, em que pese a ausência de registro na CTPS, o vínculo de emprego  mantido pelas partes somente fora reconhecido em juízo, não havendo, dessa  forma, amparo a pretensão perseguida. A decisão declaratória do liame  empregatício mantido entre as partes e, consequente, condenação no pagamento  das parcelas devidas, é suficiente à reparação do dano experimentado pelo  reclamante." Assim, sendo, a decisão do TRT está em dissonância com o  entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte. Recurso de revista  conhecido e provido quanto ao tema” (destacado) (RR -  238-42.2014.5.02.0068, 3ª Turma, Relator  Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2019).

Com base nesses argumentos e nos precedentes do TST, foi dado provimento ao recurso da empregada para converter o pedido de demissão e determinar que o término da relação de emprego se deu por rescisão indireta, com a condenação da Reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e liberação de guias, nos limites da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença.

 

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Grande abraço e até a próxima.

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