Horas Extras não pagas justificam rescisão indireta do Contrato de Trabalho
Por: Edgar Herzmann - 17/06/2020
Horas Extras não pagas justificam rescisão indireta do Contrato de Trabalho
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a falta de pagamento de horas extras é motivo suficiente para justificar uma rescisão indireta.
Na prática, o empregado entra com uma ação trabalhista e pede ao juízo que declare a rescisão do seu contrato de trabalho, por descumprimento contratual por parte da empresa. Em termos práticos, o empregado recebe as verbas que teria direito caso a empresa o dispensasse.
Entenda o caso
O caso chegou ao TST após uma empregada ajuizar uma ação trabalhista com pedido de rescisão indireta, alegando que a empresa não cumpriu com as obrigações do contrato, ou seja, deixou de pagar horas extras, o que justifica perfeitamente a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O processo não teve sucesso em primeira e segunda instância, pois foi julgado improcedente o pedido na 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande e negado provimento no TRT da 24ª Região.
O TRT da 24ª Região alegou que somente poderia se falar em rescisão indireta caso o descumprimento da obrigação contratual alcançasse tamanha gravidade que inviabilizasse o prosseguimento da relação de emprego. Para os desembargadores que analisaram esse caso, a falta de pagamento de horas extras não é um motivo capaz de ensejar a rescisão contratual indireta.
No acórdão o TRT afirmou que “o descumprimento de obrigações contratuais, embora constitua conduta reprovável, por si só não inviabiliza a continuidade da relação contratual podendo, inclusive, o trabalhador pleitear as reparações devidas sem necessidade de romper o vínculo.”
Essa modalidade de rescisão contratual também é conhecida como justa causa do empregador.
Argumento jurídico
A empregada justificou seu argumento no art. 483, d, da CLT, o qual aduz que “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: não cumprir o empregador as obrigações do contrato.”
Com base nisso, a ex-empregada pediu a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, requerendo o pagamento das verbas rescisórias que teria direito.
A falta de pagamento das horas extras acarreta prejuízos no tocante ao INSS e nos depósitos do FGTS.
TST já decidiu algumas vezes nesse sentido
O TST vem firmando o entendimento de que o descumprimento das obrigações contratuais configura conduta grave, inclusive quando esse descumprimento está relacionado às horas extras:
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E CONSEQUENTE RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que não pagamento de horas extraordinárias constitui falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso concreto, é incontroversa a ausência de pagamento de horas extraordinárias e o consequente recolhimento incorreto dos depósitos do FGTS e das contribuições previdenciárias, de modo que deve ser reconhecida a ruptura do contrato de trabalho na modalidade de rescisão indireta, a teor do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (destacado) (RR-3352-02.2014.5.23.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/04/2018).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 483, "D", DA CLT. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como o atraso reiterado e falta de pagamento de salários, ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, - considerado um período significativo de tempo -, inadimplemento de horas extras, ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador, 13º salários e férias, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. No caso em tela, o Tribunal Regional manteve a sentença, assentando que "as irregularidades cometidas pela ré (horas extras, FGTS e etc.) não se mostram aptas a abonar a tese obreira, porquanto, em que pese a ausência de registro na CTPS, o vínculo de emprego mantido pelas partes somente fora reconhecido em juízo, não havendo, dessa forma, amparo a pretensão perseguida. A decisão declaratória do liame empregatício mantido entre as partes e, consequente, condenação no pagamento das parcelas devidas, é suficiente à reparação do dano experimentado pelo reclamante." Assim, sendo, a decisão do TRT está em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema” (destacado) (RR - 238-42.2014.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2019).
Com base nesses argumentos e nos precedentes do TST, foi dado provimento ao recurso da empregada para converter o pedido de demissão e determinar que o término da relação de emprego se deu por rescisão indireta, com a condenação da Reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e liberação de guias, nos limites da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença.
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Grande abraço e até a próxima.