Restaurantes podem doar alimentos excedentes
Por: Edgar Herzmann - 24/06/2020
Restaurantes podem doar alimentos excedentes
Foi publicado no diário oficial da União (24-6-2020) a lei federal 14.016/2020, a qual trata sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação do excedente de alimentos para o consumo humano.
A legislação veio tratar de um tema altamente importante, mas que gerava muita insegurança aos estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes e lanchonetes, pois caso o beneficiado com a doação do alimento sofresse alguma indisposição biológica derivada do alimento doado, o estabelecimento poderia sofrer sanções legais.
O que mudou?
Agora os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos critérios definidos na própria lei.
Que critérios são esses?
Os alimentos devem estar dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis (nos casos de produtos industrializados).
Os alimentos não podem ter comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem. Ou seja, mesmo que haja dano na embalagem do produto, ele pode ser doado, desde que não comprometida a sua integridade e respeite a segurança sanitária.
Tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
Quem pode doar alimentos?
As regras da lei 14.016/2020 se aplica às empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
Ainda, a doação de alimentos poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.
Vale destacar que a doação que trata a referida lei será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
Quem pode receber as doações?
Os beneficiários da doação autorizada pela lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
A lei fez questão de deixar bem claro que a doação de alimentos em nenhuma hipótese configurará relação de consumo. Isso gera segurança às empresas que desejam doar para quem precisa, sem se preocuparem com a configuração da relação de consumo.
Responsabilidade civil
O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo. Isso significa que, se quem recebeu a doação passar mal pela ingestão do alimento, o estabelecimento não responderá pelos danos, desde que tenha adotado as medidas para averiguar as condições de consumo e sanitárias do alimento doado.
A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final, isto é, a quem receberá a doação.
Por sua vez, a responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
A lei entende por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.
Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
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Grande abraço e até a próxima.